A minha foto
Nome:
Localização: Luanda, Angola

Apenas conhecemos o que sabemos comunicar, expressar!

25.8.11

A LEI ASSASSINA DE ANGOLA


Dentro dalguns meses, o aborto será legalizado em Angola; para tal, bastará a mulher gestante dar o seu consentimento alegando, claro, qualquer razão de carácter abortista. Deixemos porém o próprio artigo 144 do Anteprojecto do Código Penal falar: “1. A interrupção de gravidez não é punível quando, sendo realizada a pedido ou com o consentimento da mulher grávida: a) constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher grávida; b) houver fortes razões para crer que o feto é inviável; c) ocorrer nas primeiras 10 semanas de gravidez; d) se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros para a integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez; e) a gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez; f) houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24 semanas de gravidez; (…)”. Simplificando, basta a gestante declarar ao médico a vontade de “sacar a barriga”, tufas. Lá está, tudo legal!
Segundo ainda este projecto de lei, os nossos médicos e hospitais, tradicionalmente instâncias de recuperação de vida e saúde, passarão a ser lugares de matanças sumárias de crianças inocentes e indefesas. “A interrupção de gravidez deve ser realizada por médico ou sob a direcção de um médico, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente autorizado e de harmonia com o estado de conhecimentos e da experiência da medicina” (a.144; 2.). Isto é uma autêntica barbaridade.
Para não espantar a caça, o legislador desta lei, astuto como é, evitou usar o termo aborto, criança ou pessoa. Ironicamente, fala de “vida intra-uterina”! E, pergunto eu, esta vida é humana? E se for, não merece protecção? Que mal ou crime terão praticado essas vidas, para estarem previamente condenadas a morte?
A única razoabilidade desta proposta, a meu ver, está no primeiro ponto daquele artigo polémico em que se afirma que o aborto é permitido quando “constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher grávida”.
Ainda assim, as penas são irrisórias, o que revela a intenção de se banalizar a vida humana. Pois vejamos, quem violar aquele artigo poderá ser condenado a três anos de cadeia efectiva tal como quem infringir o sigilo profissional (a. 216). Paradoxalmente, o mesmo legislador é porém muito sensível com a escravatura ao punir com 15 anos de cadeia efectiva quem escravizar alguém (a. 165)!
O que me assusta em tudo isso não a insensibilidade do legislador, mas o silêncio tumular das instituições e pessoas ditas de bem. Até agora, apenas a CEAST se pronunciou timidamente contra este artigo 144. De forma isolada, um e outro padre da Igreja Católica terá feito sua crítica pública. Mas, onde está a multidão de religiosos, cristãos, homens e mulheres de boa vontade capaz de gritar: STOP LEI ASSASSINA? Contudo, o holocausto de vidas indefesas está desenhado. O silêncio dos “bons” não assistirá impávido ao genocídio de crianças, mas ceifará também e mais uma vez vidas inocentes.